O governo de Santa Catarina sancionou a Lei nº 19.465, que proíbe o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar online em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos estaduais. A medida foi publicada no Diário Oficial do Estado e já está em vigor.
De acordo com o texto, todos os agentes públicos ficam impedidos de utilizar computadores, tablets, celulares ou quaisquer dispositivos eletrônicos do governo para acessar plataformas de jogos de azar virtuais, seja para apostas em dinheiro ou bens.
O decreto também determina que cartazes com o conteúdo sejam fixados em todos os órgãos públicos estaduais.
Lei que proíbe jogos de azar também vale para aparelhos pessoais
O descumprimento da norma implica na responsabilização do agente pelo uso indevido do patrimônio público e pelo exercício irregular de suas funções.
Além disso, a autoridade administrativa do órgão onde o servidor estiver vinculado deverá instaurar processo administrativo para apurar a situação, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A lei também se aplica para dispositivos pessoais, como celulares, tablets e computadores próprios, quando usados durante o trabalho ou em atividades relacionadas ao serviço público.
Mesmo nesses casos, os agentes não podem acessar jogos de azar, reforçando a responsabilidade sobre o uso do tempo e dos recursos destinados às funções públicas.
LEI Nº 19.465, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Veda ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar on-line em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º: Fica vedado ao agente público o acesso on-line a apostas, cassinos ou quaisquer tipos de jogos de azar em equipamentos pertencentes ao patrimônio público, bem como nas dependências de órgãos públicos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º: Para os fins desta Lei, consideram-se apostas, cassinos ou jogos de azar on-line todas as atividades que envolvam apostas de dinheiro ou bens em jogos virtuais, em quaisquer plataformas, acessíveis por meio de dispositivo eletrônico conectado à internet.
Art. 3º: O agente público que descumprir o disposto nesta Lei será responsabilizado pelo uso indevido do patrimônio público e pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais.
Parágrafo único: A autoridade administrativa do órgão público ao qual está vinculado o agente público deverá instaurar processo administrativo destinado a apurar a sua responsabilidade, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º: Cartazes contendo o texto desta Lei deverão ser afixados nas instalações dos órgãos públicos estaduais.
Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2025.
